Processo 0800296-62.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º 0800296-62.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: TALISSON DE JESUS COSTA CONCEICAO RECLAMADO: FRANCILENE VASCONCELOS DE SOUZA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve descrição dos acontecimentos sobre os quais se funda a presente decisão. I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não conduzia o veículo no momento do acidente e de que inexistiria prova idônea de sua propriedade sobre o bem. A preliminar não merece ser acolhida. Consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o proprietário do veículo responde, em regra, solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com fundamento na teoria da guarda da coisa. Tal entendimento encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na construção jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade do proprietário decorre do dever de guarda e vigilância do bem potencialmente lesivo. No caso concreto, consta dos autos documento indicativo de que o veículo envolvido no sinistro encontra-se vinculado à requerida na época do acidente, circunstância suficiente, em sede de juízo de admissibilidade, para legitimar sua permanência no polo passivo da demanda. Ressalte-se que eventual discussão acerca da responsabilidade efetiva da requerida confunde-se com o mérito da demanda, não sendo matéria apta a ensejar o reconhecimento de ilegitimidade passiva. Dessa forma, REJEITO a preliminar. II. DA LITISPENDÊNCIA A parte requerida suscita a ocorrência de litispendência em razão da existência do processo nº 0800898-87.2025.8.10.0021, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedidos. No entanto, conforme consignado em audiência, a parte autora informou ter tomado ciência da decisão proferida nos embargos de declaração no processo nº 0800898-87.2025.8.10.0021, manifestando expressamente sua renúncia ao prazo recursal, com o objetivo de viabilizar o imediato trânsito em julgado. Na mesma oportunidade, foi proferida determinação judicial para certificação do trânsito em julgado e arquivamento do referido processo, restando consignado: “Quanto à preliminar de litispendência, pela parte autora foi tomado ciência da decisão acerca dos embargos de declaração do processo 0800898-87.2025.8.10.0021, pelo que se manifestou dizendo que renuncia o prazo recursal para que o processo transite em julgado e os autos sejam arquivados. Pela magistrada foi recebida a manifestação do reclamante, determinando a certidão de trânsito em julgado da decisão no processo 0800898-87.2025.8.10.0021 e o arquivamento do citado processo, dando, assim, continuidade à presente audiência.” Dessa forma, inexistindo processo pendente com idêntico objeto, não há que se falar em litispendência, restando superado eventual conflito processual. Assim, REJEITO a preliminar. III. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida alega a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de provas suficientes, documentos indispensáveis e inconsistência dos valores pleiteados. Também não lhe assiste razão. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise,…
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