Processo 0800296-65.2023.8.12.0036
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão interlocutória (de admissibilidade do cumprimento): Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de título executivo judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. O procedimento específico aplicável é aquele previsto nos artigos 523 e ss. do novo Código de Processo Civil. As exigências legais estatuídas no artigo 524 do aludido diploma estão satisfeitas. Por isso, esta fase de cumprimento de sentença é admissível. Assim, o polo executado deve ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague, voluntariamente, a dívida citada, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação/dívida (artigo 523, §1º., do novo Código de Processo Civil), bem assim sob pena de realização de penhora de bem (artigos 831 e ss. do CPC). Advirta-se a parte executada sobre seu ônus de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, no prazo de 15 dias, esse a contar da data do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, "caput" do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §3º., do mencionado "codex"). Na eventualidade de o polo executado comprovar o pagamento da dívida, intime-se, independente de nova conclusão, o polo exequente, para que, em 5 dias, manifeste-se acerca do eventual pagamento realizado nos autos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pagamento integral, com a consequente prolação de decisão/sentença de declaração de quitação do crédito e arquivamento/extinção do feito. Efetuado o pagamento parcial, os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, §2º., CPC). Realizada penhora de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel, o oficial de justiça deverá proceder, igualmente, à intimação do cônjuge do polo executado, exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Ainda, penhorado bem gravado de ônus reais, o terceiro garantidor deverá ser intimado. Não encontrado o devedor, o oficial de justiça, de pronto, arrestar-lhe-á eventuais bens existentes. Não localizados, o polo exequente deverá ser intimado, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao processo, mediante apresentação de pleito pertinente. Efetuada a penhora/avaliação, renove-se a conclusão, para análise casuística. Outrossim, apresentada "eventual" impugnação ao cumprimento, renove-se a conclusão. Este Juízo, desde já, defere a pesquisa pelos sistemas InfoJud, RenaJud, SisbaJud e outros, com a finalidade de busca de informações de endereços e/ou bens do polo passivo executado. Ainda, este Juízo, autoriza as prerrogativas inerentes à citação e à intimação (artigos 212 e seguintes do Código de Processo Civil). Se a parte for assistida pela DPE, eventual pleito de remessa à Contadoria fica deferido. Ademais, para após o transcurso do prazo de pagamento volutuário/espontâneo (artigo 523, "caput", do CPC), este juízo defere eventual requerimento da parte exequente de expedição de certidão de teor de decisão e/ou ofício, para as providências estabelecidas no artigo 517, §2º., e no artigo 844, do novo Código de Processo Civil, de modo que a escrivania deverá emitir os respectivos expedientes. A escrivania deve providenciar (à luz da técnica jurídica): - a evolução de classe (para cumprimento judicial); - e a realização da intimação do polo executado. Oportunamente,…
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