Processo 0800296-97.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800296-97.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE CARLOS TRAVASSOS AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente proposta pela parte autora em face do INSS. Alega a parte requerente ter sofrido acidente de trabalho em 15/06/2012, resultando na percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91), no período de 08/07/2012 a 23/10/2012. Sustenta que, em que pese ter sido cessado o benefício, persistiram sequelas definitivas, comprometendo a sua capacidade laboral. Por fim, assevera que a Autarquia Previdenciária não converteu o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, tampouco analisou ou orientou o segurado sobre esse direito, pelo que requer a procedência da Ação com a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Juntou documentos de id 172724399 a id 172724409. Em despacho de id 172762246 foi determinada emenda a inicial, posto ter sido identificado o não cumprimento integral integral do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Emenda à inicial apresentada a id 174512754. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando a parte, intimada para emendar a exordial, deixa de cumprir a diligência determinada. In casu, o despacho de id 172762246 determinou ao autor que “no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, devendo: (i) prestar esclarecimentos acerca de eventual avaliação médico-pericial realizada na via administrativa, indicando, em caso positivo, as possíveis inconsistências que entende existentes ou, alternativamente, esclarecer que a pretensão decorre de alegada omissão administrativa; e (ii) juntar documentação médica relativa à lesão e às sequelas alegadas como causa da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sob pena de indeferimento da inicial”. No entanto, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, considerando que não demonstrou ter formulado requerimento administrativo recente para concessão de auxílio-acidente, nem comprovou recusa/omissão da Autarquia ré. Sobre a matéria, o STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), consolidou que a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo, sob pena de ausência de lesão ou ameaça a direito. O interesse de agir pressupõe que a parte interessada submeta à Autarquia os elementos mínimos e indispensáveis para a análise do direito, colaborando com a instrução do processo administrativo. Nesse sentido, tem-se que o benefício anterior concedido ao autor (auxílio-doença acidentário – B91) foi cessado no ano de 2012, não havendo qualquer indicação de provocação administrativa posterior, capaz de configurar pretensão resistida. A mera cessação de benefício há mais de uma década não supre a necessidade de requerimento administrativo atual, especialmente quando se pretende a concessão de benefício diverso (auxílio-acidente), que exige a verificação contemporânea da existência de sequelas. Assim, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, por inexistência de prévia resistência administrativa. Além disso, a parte autora deixou de apresentar documentação médica atualizada…
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