Processo 0800297-42.2025.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800297-42.2025.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA PINHO VERAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PINHO VERAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da instituição financeira requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, ambos do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto o banco recorrido não comprovou regularmente a contratação do empréstimo consignado, nem a efetiva disponibilização dos valores à recorrente. Alega que o contrato apresentado é inválido, por ausência das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, especialmente assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, que o documento contratual foi juntado extemporaneamente aos autos, após a contestação, em afronta ao art. 434 do CPC. Defende a inexistência de manifestação válida de vontade, requerendo a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Insurge-se, também, contra a condenação por litigância de má-fé. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, firmado em 09/12/2020, mediante assinatura e confirmação eletrônica com uso de cartão e senha. Afirma que os valores foram regularmente disponibilizados à autora, mediante crédito diretamente em seu benefício previdenciário. Argumenta que a apelante outorgou…
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