Processo 0800297-44.2025.8.10.0098
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23.06.2026 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N°. 0800297-44.2025.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: RAIMUNDA SANTOS CANTUARIA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/PI 7917-A RECORRENTE: RAIMUNDA SANTOS CANTUARIA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/PI 7917-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ JOÃO PAULO MELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA DENOMINADO BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. IMPOSIÇÃO DE PACTUAÇÃO CONJUNTA EM CLÁUSULA ACESSÓRIA SEM POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DE SEGURADORA. VENDA CASADA COMPROVADA À LUZ DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO COM RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL (PRO RATA). COMPROVAÇÃO DE ESTORNO PARCIAL. READEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO PATRIMONIAL EM QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. VEDAÇÃO A COMANDOS ILÍQUIDOS NO JUIZADO ESPECIAL. CÁLCULO UNIFICADO COMPREENDENDO O VALOR NOMINAL EXPIRADO E A DOBRA DO SALDO RETIDO. EXTRATO HISTÓRICO QUE ATUA COMO MERO ESPELHO DA CONTRATAÇÃO ORIGINAL. CAPÍTULO REVOLVIDO ATINENTE AOS JUROS DE CARÊNCIA. VALOR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EXTRATO ANALÍTICO COMPATÍVEL COM O DIFERIMENTO TEMPORAL DA PRIMEIRA PARCELA. LEGALIDADE DO ENCARGO. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO E INDEVIDA AFETAÇÃO DA ESFERA PATRIMONIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos por Banco do Brasil S.A. e Raimunda Santos Cantuária objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e danos morais, unicamente para determinar à instituição demandada a suspensão dos descontos relacionados ao Seguro BB Crédito Protegido, condená-la ao pagamento de R$ 31,50 na forma simples com juros e correção monetária, e autorizar a aplicação de novo índice de juros no contrato originário. 2. A parte autora alega que ao realizar a contratação de um contrato de financiamento, na modalidade BB Renovação Consignação, no value de R$10.945,26 (dez mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com o compromisso de pagamento de 89 (oitenta e nove) parcelas mensais fixas de R$ 317,37, com o réu BANCO DO BRASIL S/A, houve a cobrança indevida de seguro no valor de R$1.402,59 (mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), exortando que fora realizado sem a sua solicitação, sob forma de venda casada, bem como juros de carência no montante de R$ 235,63 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). 3. O réu BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação a arguir que o seguro garante a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito ao consumidor, em caso de morte natural ou acidental do segurado. Afirma que a contratação foi firmada livremente, e que caberia à parte autora provar nos autos que a ela foi condicionada a…
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