Processo 0800297-46.2024.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800297-46.2024.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800297-46.2024.8.14.0008 REQUERENTE: LUCAS SILVA SOUZA, ERIC TAVARES SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO RECREATIVA CABANA CLUBE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ERIC TAVARES SOUSA e LUCAS SILVA SOUSA em face de ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CABANA CLUBE, alegando, em síntese, que, em 18/11/2023, o segundo autor, LUCAS SILVA SOUSA, teria comparecido à sede da requerida com o objetivo de usufruir das dependências do clube e obter entrada para sua namorada, ocasião em que teria sido impedido de ingressar no local sob a alegação de inadimplência do associado titular, Eric Tavares Sousa, além de ter sua carteira de acesso retida de forma pública e vexatória. Alegam, ainda, que ERIC teria comparecido à administração no dia seguinte para esclarecimentos, sendo tratado com descaso. Sustentam os autores a existência de relação de consumo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da conduta da requerida e a ocorrência de dano moral indenizável, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00, além de custas e honorários. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e reconhecida, em decisão inicial, a natureza consumerista da controvérsia, com inversão do ônus da prova em favor dos autores. Contestação no id. 122461766. Réplica no id. 124959216. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, alega a inicial que o autor Lucas foi impedido de entrar no clube e teve sua carteira retida de forma vexatória, sob a justificativa de inadimplência de Eric. No dia seguinte, ou outro autor, Eric, buscou esclarecimentos e foi tratado com descaso. Os autores sustentam relação de consumo e abusividade da conduta, requerendo indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 7.000,00, além de custas e honorários. A requerida apresentou contestação tempestiva, na qual impugnou a narrativa inicial. Alegou que LUCAS SILVA SOUSA figurava como dependente especial do associado titular, embora fosse sobrinho deste, e que, segundo o estatuto e o regimento interno, apenas o associado titular ou seu cônjuge poderiam retirar convites para terceiros. Sustentou, ainda, que, apesar disso, o convite foi concedido e que Lucas e sua namorada teriam acessado as dependências do clube. Quanto à carteira, afirmou que não houve retirada abrupta, mas entrega voluntária, após identificação de pendências administrativas relativas à condição de dependente maior de 18 anos, consistentes na ausência de comprovação de matrícula em instituição de ensino. A requerida também alegou inexistência de ato ilícito, inexistência de constrangimento público, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que não estariam presentes verossimilhança ou hipossuficiência. Os autores apresentaram réplica, reiterando que a negativa de entrada e a retenção da carteira teriam ocorrido de forma abrupta, pública e injustificada, bem como sustentando que a requerida, ao admitir Lucas como dependente, teria criado legítima expectativa de fruição dos serviços do clube Na situação em exame, infere-se…

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