Processo 0800297-50.2024.8.10.0075
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800297-50.2024.8.10.0075 REQUERENTE: IMPACTO COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPACTO COMERCIO E SERVICOS LTDA FREDERICO PEIXOTO, 820, SALA 01 ANDAR 01, CAMPINHO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PERI MIRIM e outros MUNICIPIO DE PERI MIRIM Centro de Peri Mirim, S/N, Praça São Sebastião, S/N, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 Telefone(s): (98)3388-1207 CARLOS ALBERTO CHAGAS GARCÊS - PREGEIRO DO MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM - MA PRAÇA SAO SEBASTIÃO, 76, CENTRO, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IMPACTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato atribuído ao Pregoeiro do Município de Peri-Mirim, CARLOS ALBERTO CHAGAS GARCÊS, e ao Prefeito do Município de Peri-Mirim, HELIEZER DE JESUS SOARES. Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 001/2024, promovido pelo Município de Peri-Mirim, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Afirma ter sido inabilitada sob a alegação de descumprimento das regras de qualificação econômico-financeira. Sustenta ter juntado o balanço de abertura, alegando que tal documento seria suficiente para satisfazer as exigências editalícias, nos termos do item 8.9.4, alíneas "c" e "d", do edital, razão pela qual a Administração teria cometido equívoco ao inabilitá-la. Requer a concessão de liminar para suspender o certame e, no mérito, a concessão da segurança para assegurar sua participação no procedimento licitatório. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de qualificação e cópias do procedimento licitatório (ID. 117203854). Decisão que determinou a emenda a inicial, para juntada do comprovante das custas iniciais (ID. 121745240), sob pena de indeferimento da inicial. O pagamento das custas iniciais foi comprovado pela impetrante (ID. 122377941). Na decisão de ID. 128803458, recebeu-se a emenda a inicial e determinou a notificação da autoridade coatora do Ministério Público, ID. 168494503. A autoridade impetrada foi devidamente notificada para prestar informações, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID.149379471). A Procuradoria do Município foi cientificada do feito. O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela denegação da segurança, sob o fundamento de está ausente demonstração inequívoca de direito líquido e certo, e evidenciada a necessidade de dilação probatória para o acolhimento da tese sustentada pela impetrante, (ID. 168494503). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é a ação constitutional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A concessão do writ exige a demonstração inequívoca e de plano do direito invocado, acompanhada de prova pré-constituída, uma vez que o rito célere do mandado de segurança não comporta dilação probatória. No caso em exame, a controvérsia reside na legalidade da decisão administrativa que inabilitou…
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