Processo 0800297-51.2026.8.15.0201
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800297-51.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]. AUTOR: MARIA DAS DORES SEVERO DA SILVA. REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de invalidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por segurada da Previdência Social em face do Banco BMG S/A. Na petição inicial (ID 136358092), aduz a consumidora que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado comum, mas foi induzida em erro a aderir a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Alega a abusividade dos descontos sucessivos em folha de pagamento e a ausência de consentimento informado, postulando a invalidade do pacto, a restituição na forma simples dos descontos realizados e a compensação por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 156699196) sustentando a regularidade e a validade do negócio jurídico. Para comprovar a legitimidade da contratação, apresentou o termo de adesão assinado (ID 156699196), acompanhado de comprovante de transferência bancária via TED (ID156699196), geolocalização e selfie biométrica. Afirma que houve regular disponibilização de valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Após a apresentação de réplica pela parte autora, os autos vieram conclusos para julgamento, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. É o que basta. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, hipótese expressamente autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida posta em exame, embora envolva matéria fática e jurídica, encontra-se satisfatoriamente delineada pelas provas documentais produzidas nos autos, restando desnecessária a realização de novas diligências ou a produção de outras modalidades de prova. Neste cenário, indefere-se o pedido formulado pela instituição financeira ré para a realização de audiência de instrução e julgamento destinada à colheita do depoimento pessoal da parte autora. A produção de prova oral em nada acrescentaria ao deslinde da causa, uma vez que a averiguação da clareza das cláusulas constantes no instrumento de adesão e a aferição de eventual vício de consentimento no ato da contratação do produto dependem da análise exclusiva dos termos contratuais, faturas emitidas e comprovantes de repasse financeiro. A discussão jurídica acerca da validade ou invalidade de contratos de adesão e de consumo bancário é dotada de natureza eminentemente documental. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de assegurar a celeridade e a razoável duração do processo. Havendo elementos de convicção suficientes e estando a causa madura para julgamento, impõe-se a entrega imediata da prestação jurisdicional, revelando-se despropositada a dilação probatória. Impõe-se, inicialmente, a análise das defesas processuais e da prejudicial de decadência arguidas pela instituição financeira ré em sua peça de contestação. No que tange à prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pretensão resistida decorrente da falta de reclamação na esfera administrativa, esta não merece prosperar. A ausência de prévio requerimento administrativo…
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