Processo 0800297-53.2023.8.12.0035

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800297-53.2023.8.12.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

01. Por estarem preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 02. Caso ainda não realizado, evolua-se a classe para "cumprimento de sentença". 03. Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado na fl. 420, através dos dados bancários dispostos na fl. 437. 04. Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, CPC) ou mediante carta com aviso de recebimento mãos próprias (art. 513, § 2º, II, CPC), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 05. Faça-se constar na carta que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de garantia do juízo (penhora) ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525 do CPC). Ressalto, no entanto, que, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC). 06. Não adimplida a dívida no referido prazo, havendo pedido, observando a ordem legal de preferência das penhoras (art. 835 do CPC), desde logo defiro a realização de busca de valores por meio do sistema SISBAJUD até o limite da dívida (conforme último demonstrativo de cálculo apresentado), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sendo positivo o bloqueio de valores e desde que não sejam considerados extremamente ínfimos, promova-se a transferência para a conta única do Tribunal de Justiça, agência 1310, Caixa Econômica Federal, conforme Contrato de Prestação de Serviços nº. 01.098/2014. Na sequência, intime-se o devedor, preferencialmente por meio de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Impugnada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Por outro lado, certificado o decurso de prazo para impugnação à penhora, voltem os autos conclusos para análise. 07. Se infrutífera a busca via SISBAJUD, em observância à ordem de penhora, havendo pedido, desde logo autorizo a utilização do RENAJUD para a busca de bens do executado, independentemente de nova conclusão. 08. Se também infrutífera a busca via sistema RENAJUD, autorizo desde logo a busca via sistema INFOJUD, no tocante às declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, em nome da parte executada, independente de nova conclusão. 09. Na ausência de pedido no tocante a qualquer das diligências enumeradas nos itens anteriores da presente decisão, porém, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à busca de bens. 09.1. Sendo pleiteada a busca na forma acima citada, resta ela sucessivamente deferida, independente de nova conclusão. 09.2. Caso pleiteada busca de bens distinta, deverá o exequente justificar sua escolha, diante do já citado art. 835, I, do CPC, vindo os autos conclusos para apreciação. 10. Frutífera qualquer das tentativas de busca de bens mencionadas nos itens anteriores, intime-se a parte autora para indicação da localização do bem, juntar documentos necessários e, se o caso, recolher custas para a avaliação/penhora. 11. Por fim, esgotadas as buscas de bens por meio dos sistemas judiciais, intime-se o exequente para que indique concretamente bens para penhora, bem como sua localização…

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