Processo 0800297-54.2025.8.10.0127
TJMA • Apelação Cível
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Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Classe Processual: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 0800297-54.2025.8.10.0127 APELANTE: MARIA ESTER BARROSO ALMEIDA / Advogado(s): FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA — OAB/MA 16.192 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDENCIA / Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES — OAB/MA 11.579-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES — OAB/SP 128.341 / OAB/MA 9.348-A Relator originário: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. O pronunciamento de primeiro grau declarou a nulidade dos descontos de seguro não contratado efetuados na conta de recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro do indébito, contudo indeferiu o pedido de compensação por danos morais. O julgamento do apelo perante este Colegiado foi convertido na técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, ante a instauração de divergência quanto ao cabimento da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro não solicitado, gera dano moral in re ipsa e enseja reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR Por unanimidade, conheceu-se do recurso de apelação interposto pela autora. Por maioria, reconheceu-se a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa. A subtração indevida de valores de benefício previdenciário de aposentada, verba de nítida natureza alimentar, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a segurança existencial da consumidora hipervulnerável. A fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, alinhando-se com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso. Tese de julgamento: O desconto indevido de valores decorrente de contratação não autorizada de seguro em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja indenização por dano moral in re ipsa, ante a indevida privação de verba alimentar do consumidor vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Compêndio de Entendimentos Jurisprudenciais do Des. José Eulálio, Enunciado nº 22; STJ, AgInt no AREsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e Juízes que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do…
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