Processo 0800297-66.2024.8.14.0066

TJPA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800297-66.2024.8.14.0066
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800297-66.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MARCOS R DE S NORONHA LTDA Endereço: Rua Ceará, 614, Aeroporto, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Requerido Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Abel Figueiredo, 651, aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-566 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: IBAMA Endereço: Avenida Tapajós, 2267, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-000 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 15ª SECCIONAL URBANA DE POLÍCIA CIVIL, Rua Trinta e Um de Março, s/n, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-907 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida autuado em apartado, promovido por MARCOS R DE S NORONHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio administrador Marcos Rodrigo de Sousa Noronha. O requerente visa obter a liberação do veículo caminhão de marca VW/31.330 CRC, ano de fabricação 2012, modelo 2012, de cor branca, ostentando a placa OTP1A72, Renavam XXX.XXX.XXX-XX e chassi 9536Y8261CR242150 (ID 109224856). O bem em questão foi apreendido por força de diligência efetuada por guarnições do Policiamento Ambiental (1ª CIPAmb) e da Polícia Militar no dia 18 de dezembro de 2022, na Rodovia Curuá-Una (PA-370), próximo à Comunidade Tutuí, no município de Uruará/PA. A apreensão ocorreu em virtude de flagrante de transporte de tora de madeira sem a devida licença ambiental válida para a viagem, o que ensejou a instauração do processo principal sob o número 0801202-53.2023.8.14.0051 para apurar o cometimento, em tese, do crime capitulado no artigo 46, parágrafo único, da Lei número 9.605/1998 (ID 109227989). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de restituição formulado (ID 136197762). Este juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de restituição liminar incidental (ID 147292903). Na mesma oportunidade, em atenção ao pleito ministerial, determinou-se a intimação do IBAMA em Santarém/PA para fornecer esclarecimentos sobre o andamento do procedimento administrativo sancionador correspondente (ID 147292903). A Advocacia-Geral da União, representando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), apresentou petição informando que o processo administrativo correlato ao auto de infração encontra-se em fase de primeira instância para instrução e julgamento (ID 157339238). Anexou despacho emitido pela Gerência Executiva do IBAMA em Santarém/PA que atesta que o processo administrativo número 02048.000032/2023-99 está em regular processamento, não tendo sido proferida decisão final de perdimento do bem, bem como que foi indeferido o requerimento de adesão à solução legal formulado pelo autuado (ID 157339239). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo desfavorável à restituição (ID 162585641). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de restituição de coisas apreendidas está disciplinado nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal. De acordo com a sistemática processual penal vigente, a devolução de bens apreendidos na fase inquisitorial ou no curso da instrução processual exige a concorrência de três pressupostos indispensáveis: a demonstração inconteste da propriedade do bem pelo postulante; a ausência de interesse na guarda do objeto para a apuração do crime ou para a…

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