Processo 0800297-68.2026.8.20.5162

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800297-68.2026.8.20.5162
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800297-68.2026.8.20.5162 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GILBERTO DANTAS FERREIRA Advogado(s): JOSE MARLON FILGUEIRA DA COSTA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800297-68.2026.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): GILBERTO DANTAS FERREIRA ADVOGADO(A): JOSE MARLON FILGUEIRA DA COSTA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PERCENTUAIS DE REAJUSTE PREVISTOS NA LCE Nº 514/2014. INDÍCE DE 8% (OITO POR CENTO) A PARTIR DE MARÇO DE 2015. ERRO NA BASE DE CÁLCULO QUE VICIOU TODA A CADEIA DE REAJUSTES SUBSEQUENTES. OBRIGAÇÃO DE RECALCULAR E IMPLANTAR NOS SUBSÍDIOS DO AUTOR O VALOR CORRETO. DEVIDAS DIFERENÇAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DOS REAJUSTES LEGAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PREVALÊNCIA DOS VALORES NOMINAIS PREVISTOS NO ANEXO DA LEI. REJEIÇÃO. DISCREPÂNCIA MATEMÁTICA ENTRE O PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO DE 8% (OITO POR CENTO) E OS VALORES NOMINAIS FIXADOS NA TABELA. PREVALECIMENTO DO COMANDO LEGAL, QUE EXPRESSA A VONTADE NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz DIEGO COSTA PINTO DANTAS: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e pode ser apreciada com base nos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Passo a análise da preliminar arguida pelo estado demandado. Da prejudicial de prescrição A tese de prescrição do fundo de direito não prospera. A pretensão deduzida versa sobre diferenças remuneratórias que se renovam a cada pagamento, em razão de alegado erro na base de cálculo dos reajustes legais, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Nessa hipótese, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, não alcançando o próprio fundo de direito, conforme orientação consolidada na Súmula 85 do STJ. Assim, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, mantendo-se hígida a pretensão quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Quanto às demais preliminares, verifica-se que se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua análise fica relegada ao exame meritório propriamente dito. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se…

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