Processo 0800297-69.2024.4.05.8305
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800297-69.2024.4.05.8305 AUTOR: TIAGO PEREIRA CARDOSO CURADOR ESPECIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EVANGELISTA COSTA - PE51463 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE MARIA DE SIQUEIRA SANTIAGO - PE46873 CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: MOIZES PEREIRA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO TIAGO PEREIRA CARDOSO ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento e a concessão definitiva do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O autor requereu que os efeitos financeiros da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo (DER), realizado em 08/10/2019. Em sua peça exordial, alegou ser portador de graves transtornos mentais, especificamente esquizofrenia paranoide e transtorno delirante orgânico, patologias que o incapacitariam total e permanentemente para o trabalho e para a vida independente. Afirmou, ainda, viver em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem qualquer fonte de renda própria. O réu apresentou contestação (ID 115806937), sustentando que o autor não preencheria os requisitos legais cumulativos para o gozo da benesse assistencial. A autarquia defendeu a inexistência de impedimento de longo prazo, bem como a ausência de miserabilidade do grupo familiar, alegando que o autor não teria comprovado a impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família. Requereu a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a observância de descontos de eventuais benefícios inacumuláveis pagos administrativamente. Em sede de réplica (ID 115806791), a parte autora refutou as teses defensivas, reiterando a cronicidade de seu quadro psiquiátrico e esclarecendo que reside sozinho em um imóvel cedido por seu pai, subsistindo apenas com o auxílio eventual de terceiros e de programas sociais. Durante a instrução processual, determinou-se a realização de laudo de constatação social e perícia médica judicial. O laudo de constatação (ID 115805861) revelou que o autor reside solitariamente em uma habitação simples e inacabada, confirmando que sua única fonte de rendimento é proveniente do Programa Bolsa Família. Por sua vez, o laudo pericial médico (ID 115806745), elaborado por especialista em psiquiatria, diagnosticou o autor com transtorno delirante orgânico (CID F06.2) e esquizofrenia paranoide (CID F20.0), atestando a existência de incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixado em 18/03/2016. Diante do diagnóstico de alienação mental e da incapacidade do autor para reger os atos da vida civil, este juízo proferiu decisão (ID 140717714) nomeando o genitor do demandante, Sr. MOIZES PEREIRA CARDOSO, para exercer o encargo de curador especial, assegurando-se a plena representação de seus interesses. Após a manifestação final das partes sobre o acervo probatório colhido, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS LEGAIS E DA CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA O Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social -- LOAS), consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não…
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