Processo 0800297-72.2023.8.20.5130
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800297-72.2023.8.20.5130 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO, ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI Polo passivo ANA MARIA DE SOUZA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES ATIVAS. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por companhia securitizadora contra sentença que, em ação ordinária promovida por consumidora, confirmou a tutela de urgência, declarou a inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a validade da relação jurídica originária e da cessão de crédito, a legitimidade da negativação, a incidência da Súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, a redução da indenização e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a cessionária comprovou a contratação originária e a exigibilidade do débito; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito e dano moral presumido; (iii) determinar se a existência de outras anotações autoriza a aplicação da Súmula 385 do STJ; (iv) verificar se a indenização de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica, pois a securitizadora atua como fornecedora de produtos e serviços e responde objetivamente pelos vícios de sua prestação. 4. A cessionária do crédito assume o ônus de demonstrar a regularidade da cessão, a efetiva contratação originária pela consumidora e a evolução do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados do instrumento contratual assinado ou de outros elementos robustos sobre a utilização do serviço, não comprovam a existência da relação jurídica originária. 6. A cessão de crédito não supre a ausência de prova da contratação originária, pois a cessionária também responde pela higidez do crédito adquirido. 7. A ausência de prova do contrato torna inexigível o débito e ilícita a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 8. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa e dispensa a demonstração de prejuízo concreto. 9. A Súmula 385 do STJ não incide quando os registros anteriores já estavam baixados ou excluídos na data da negativação discutida e as demais anotações possuem vencimentos posteriores ao evento danoso. 10. A indenização de…
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