Processo 0800297-78.2023.8.14.0138

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800297-78.2023.8.14.0138
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapu Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br Processo nº 0800297-78.2023.8.14.0138 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor do Fato: Marcos Jone Santos da Silva S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em face de MARCOS JONE SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), apurado a partir de auto de prisão em flagrante lavrado em 19 de fevereiro de 2023. Em 19 de fevereiro de 2023, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória com fiança, tendo o autor do fato recolhido o valor arbitrado pela autoridade policial (R$ 651,00) e cumprido as medidas cautelares impostas. O Ministério Público, após análise dos requisitos legais e verificação dos antecedentes criminais do investigado, ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob as seguintes condições: (i) perda do valor pago a título de fiança; (ii) pagamento de prestação pecuniária correspondente a um salário-mínimo, parcelado em três prestações mensais de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) cada, totalizando R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a ser destinado a entidade sem fins lucrativos do município; (iii) perda da arma de fogo e demais objetos relacionados à prática criminosa; e (iv) confissão circunstanciada dos fatos narrados no inquérito policial. Realizada audiência em 26 de novembro de 2025, foi celebrado e homologado o Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o autor do fato, tendo este confessado circunstanciadamente os fatos e anuído às condições pactuadas. Em cumprimento ao acordo, o autor do fato efetuou o pagamento integral das três parcelas da prestação pecuniária, conforme comprovantes juntados aos autos: 1ª parcela quitada em 10 de dezembro de 2025 (ID 163176150); 2ª parcela quitada em 12 de janeiro de 2026 (ID 165568801); e 3ª e última parcela quitada em 10 de fevereiro de 2026 (ID 167735493), sendo o cumprimento certificado pela Secretaria desta Vara em 6 de abril de 2026 (ID 172673047), com extrato de subconta judicial confirmando o depósito integral do valor acordado. O Ministério Público manifestou-se nos autos em 28 de abril de 2026, reconhecendo o cumprimento integral do acordo e requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), constitui relevante instrumento de justiça consensual, que visa à desburocratização do sistema penal para infrações de menor lesividade, conferindo ao investigado a possibilidade de cumprir condições previamente ajustadas com o Parquet sem a necessidade de submissão ao processo penal tradicional. No caso em tela, o acordo foi proposto pelo Ministério Público, aceito e assinado pelo autor do fato, devidamente assistido por sua advogada constituída, e homologado por este Juízo em audiência realizada em 26 de novembro de 2025, atendidos todos os requisitos formais e materiais do art. 28-A do CPP. O cumprimento integral das condições acordadas restou…

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