Processo 0800297-89.2025.8.10.0083

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800297-89.2025.8.10.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cedral
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800297-89.2025.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ELIEDENE ROSA CUBA PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Inicialmente, esclareço que, além da unidade judiciária em que exerço a titularidade (Vara Única da Comarca de Cururupu/MA), passei a responder cumulativamente por esta unidade judiciária a partir da data de 17 de setembro de 2025 (Portaria-GCGJ nº 1981). 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ELIEDENE ROSA CUBA em face do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual objetiva a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o exercício da função pública, tampouco computados em dobro para fins de aposentadoria. Aduz a parte autora que exerceu cargo público por longo período, tendo adquirido direito a licenças-prêmio que não foram gozadas, razão pela qual pleiteia sua indenização. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 152449182), arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentando, em síntese, a ausência de previsão legal para conversão em pecúnia, inexistência de comprovação dos requisitos legais (notadamente assiduidade), ausência de prova do não gozo das licenças e desnecessidade de indenização. Réplica à contestação ID 155950837. Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 163290774 e 163701764). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não foram requeridas outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINARES Não merece prosperar a impugnação da justiça gratuita tendo em vista que concedida por este juízo, a partir da comprovação da hipossuficiência arguída nos autos, não carreando a parte requerida provas que elidam a incapacidade financeira da parte requerente, motivo pelo qual, à luz do comando do art. 99, § 3º, do CPC, deve ser mantida a gratuidade. 2.2. MÉRITO O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, garante ao servidor o gozo de licença-prêmio por assiduidade, por 3 (três) meses, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Assim, se a Administração não pode abrir mão das atividades desenvolvidas pelo servidor pelo período que lhe era de direito, cabe a ela pagar em pecúnia os valores correspondentes à remuneração total do servidor, referentes ao tempo em que este deveria fruir da licença-prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Esclareço, ainda, em que pese a autora continuar ativa no quadro de servidores públicos estaduais, o direito à conversão no caso dos autos exsurge à partir da exoneração de sua matrícula nº 00273220-00, sendo extinto seu vínculo originário com Estado, sendo devida a indenização pela licença-prêmio não gozada. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema: TJMA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS.…

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