Processo 0800298-12.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800298-12.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ANTONIA NONATO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por ANTONIA NONATO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, ANTONIA NONATO DE SOUSA, brasileira, solteira, aposentada, residente no Povoado Macaúba, S/N, Zona Rural, Elizeu Martins – PI, alegou ser pessoa idosa e semianalfabeta, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Nº 150.435.419-0) referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 322620175-8) do Banco Bradesco S.A., iniciado em outubro de 2018 e findo em agosto de 2019, com parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) e valor total de R$ 7.763,86 (sete mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), o qual afirma nunca ter contratado. Sustentou que a instituição financeira não agiu com as devidas cautelas, violando o Código de Defesa do Consumidor e os direitos da pessoa idosa. Requereu a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a citação do réu e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do empréstimo consignado nº 322620175-8 e a inexistência de débito. Pleiteou a condenação do réu à repetição do indébito no valor de R$ 3.472,00 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais), correspondente ao dobro de R$ 1.736,00 (mil setecentos e trinta e seis reais), referente aos descontos de janeiro de 2019 a agosto de 2019. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Tudo conforme peça de ID 50987046. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de declaração de hipossuficiência da autora, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (extratos bancários), a conexão com os processos nº 0800297-27.2024.8.18.0140, 0800295-57.2024.8.18.0140 e 0800294-72.2024.8.18.0140, e a prescrição da pretensão autoral, seja pelo prazo trienal (art. 206, §3º, IV, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC). No mérito, alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pelo autor (Art. 373, I, CPC). Afirmou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 322620175-8 com o Banco PAN S/A, cedido ao Banco Bradesco S.A. em 10/12/2018, no valor total de R$ 7.763,86 (sete mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais). Sustentou que o negócio jurídico foi formalizado mediante contrato devidamente assinado pela autora e que esta recebeu o valor em sua conta. Defendeu a legalidade da cessão de crédito, que independe da anuência do devedor. Negou a existência de ato ilícito, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, agindo no exercício regular de direito. Argumentou que a autora não questionou o contrato na via administrativa. Requereu, em caso de eventual procedência, a…
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