Processo 0800298-27.2025.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800298-27.2025.8.18.0059 APELANTE: FRANCISCA PINHO VERAS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. INSTRUMENTO REFERENDADO POR ADVOGADOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre autora e instituição financeira em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Antes da citação do réu, as partes apresentaram petição conjunta informando a composição amigável do litígio e requerendo a homologação judicial da avença. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o acordo firmado e referendado pelos advogados das partes já constituía título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe interesse processual para a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado e apresentado pelas partes antes da citação do réu; e (ii) estabelecer se a pretensão de converter título executivo extrajudicial em título executivo judicial, por si só, justifica a atuação jurisdicional na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige a presença concomitante da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional, nos termos da sistemática processual civil. O acordo extrajudicial firmado pelas partes e referendado por seus advogados preenche os requisitos do art. 784, IV, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial apto a produzir efeitos jurídicos independentemente de homologação judicial. A celebração da transação antes da citação demonstra a inexistência de pretensão resistida e afasta a necessidade de intervenção jurisdicional para solução do conflito. A jurisdição deve ser reservada à solução de controvérsias que não possam ser resolvidas autonomamente pelas partes, não se destinando à mera certificação de negócios jurídicos plenamente válidos e eficazes. A faculdade prevista no art. 785 do CPC para obtenção de título executivo judicial pressupõe utilidade prática concreta, inexistente quando as partes já apresentam acordo integral antes mesmo da formação da relação processual. A busca de homologação judicial apenas para obtenção de maior segurança em eventual inadimplemento futuro não configura interesse processual suficiente, pois o título executivo extrajudicial permite o ajuizamento direto da execução em caso de descumprimento. A extinção do processo sem resolução do mérito observa os princípios da racionalidade e da economia processual, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O…
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