Processo 0800298-46.2022.8.14.0058

TJPA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800298-46.2022.8.14.0058
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800298-46.2022.8.14.0058 INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Endereço: ANTONIO BARBOSA, S/Nº, NOSSA SENHORA APARECIDA, SENADOR JOSÉ PORFÍRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: ISAIAS BARBOSA RIBEIRO Endereço: BR 230, PRESÍDIO DE VTX - CRMV, CENTRO DE RECUPERAÇÃO MASC DE VTX, VITÓRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de ISAIAS BARBOSA RIBEIRO pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), praticado por duas vezes em concurso material contra as vítimas Arisson Cardoso Rodrigues e Máximo Pimentel Dias, e de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), praticado contra a vítima Josenilda Pimentel Dias, em concurso de pessoas com os executores não identificados (art. 29, caput, do Código Penal) e em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Narra a exordial que, em 08/10/2019, por volta das 04h30min, na cidade de Senador José Porfírio/PA, dois indivíduos armados e encapuzados invadiram a residência localizada na Rua Maria Valdomiro, Bairro Bela Vista, onde se encontravam Arisson Cardoso Rodrigues, Máximo Pimentel Dias, Josenilda Pimentel Dias (ex-companheira do denunciado) e outras pessoas da família, inclusive crianças adormecidas naquele momento. Ato contínuo, os invasores efetuaram diversos disparos de arma de fogo, causando a morte imediata de Arisson e Máximo, e deixando Josenilda gravemente ferida após ser atingida por sete tiros. Consta, ainda, que as investigações apontaram que o crime foi ordenado por ISAIAS BARBOSA RIBEIRO, identificado como liderança da facção criminosa CCA e, mesmo custodiado à época, mantinha contato com as vítimas por telefone, ameaçando-as reiteradamente em razão de dívida de drogas contraída por Máximo e Arisson com o denunciado, que, para assegurar o pagamento, determinou a execução das vítimas. Além disso, na cota de ID 165883396, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento da Denúncia Verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia descreve com clareza a conduta do acusado, permitindo o exercício do contraditório. O lastro probatório mínimo (justa causa) repousa nos Laudos Cadavéricos (ID 86069829) e nos depoimentos testemunhais que apontam o acusado como autor intelectual dos homicídios das vítimas Arisson Cardoso Rodrigues e Máximo Pimentel Dias e da tentativa de homicídio da vítima Josenilda Pimentel Dias. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. 2.2. Da Prisão Preventiva A análise da custódia cautelar revela a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. No caso, estão presentes os fundamentos que ensejam a decretação da prisão preventiva de ISAIAS BARBOSA RIBEIRO: a materialidade é certa e os indícios de autoria são robustos. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos depoimentos testemunhais, pelos laudos periciais e pelo relatório final do…

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