Processo 0800298-57.2026.8.12.0027

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800298-57.2026.8.12.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação com pretensão de concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente movido por Sebastião Mendes da Penha em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. I - DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica. E no caso vertente inexistem indícios de que a autora não se encaixa no conceito de hipossuficiente traçado pela norma constitucional e infraconstitucional, o que aliado à declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de hipossuficiência econômica. Logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Para a realização da prova pericial, necessária para o deslinde do feito, nomeio o Dr. Evandro Tolotti Leite, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório. Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, o qual se encontra em região do Estado desprovido de profissionais médicos interessados na realização de perícias. Intime-se o perito nomeado acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia, que será realizada no foro desta Comarca, caso presencial, ou por telemedicina, conforme previsão na Resolução nº 595/2024 do CNJ. Em caso de aceitação do encargo, fica o perito ciente de que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo eventualmente juntado pelo requerido, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação,salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Intime-se também o requerido para que no mesmo prazo, junte aos autos eventual cópia do processo administrativo referente à parte autora e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 45 (quarenta e cinco) dias, cientifique-se a parte autora sobre ele e cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238), podendo oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art.…

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