Processo 0800298-61.2023.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800298-61.2023.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800298-61.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE AGRAVADO: ALICE PINHEIRO LIMA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO VÁLIDA. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência e declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, a validade da contratação realizada mediante assinatura por pessoa de confiança da consumidora, a necessidade de redução da indenização por danos morais e a restituição simples do indébito. 3. A agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) saber se o contrato firmado com pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas para sua validade; (iii) saber se é devida a condenação em danos morais; e (iv) saber se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prejudicial de prescrição pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nas demandas envolvendo empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal possui como termo inicial o vencimento da última parcela descontada, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. 6. Verificado que os descontos ocorreram entre julho de 2017 e novembro de 2019 e que a ação foi ajuizada em março de 2023, reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores a março de 2018. 7. O julgamento monocrático pelo relator não viola o princípio da colegialidade quando fundado em jurisprudência dominante ou súmula, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, permanecendo assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 8. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais específicas, inclusive assinatura a rogo válida e testemunhas, circunstâncias não demonstradas pela instituição financeira. 9. A ausência de comprovação da regularidade da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 37 do TJPI, impondo o retorno das partes ao status quo ante. 10. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora. 11. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da comprovação do dano e do nexo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados