Processo 0800298-66.2025.8.18.0046
TJPI • Recurso Inominado Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800298-66.2025.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias] RECORRENTE: FRANCISCO CORREIA DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que conheceu e deu conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para anular a sentença de improcedência, em razão de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal, com posterior prolação de nova decisão de mérito. Consta dos autos que a demanda originária é ação de cobrança em que o recorrido alega ter exercido a função de vigia junto ao Município recorrido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2024, sem recebimento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e sem o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, sustentando a existência de prestação contínua, subordinada e habitual de serviços. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do vínculo alegado. No recurso extraordinário, o Município recorrente sustenta violação direta aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput e II, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido teria atribuído caráter absoluto ao direito à produção de provas, retirando do magistrado a prerrogativa de indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, e determinando a reabertura da instrução mesmo em demanda fundada exclusivamente em alegado vínculo informal com a Administração Pública, desacompanhado de qualquer início de prova material. Invoca, ainda, repercussão geral da matéria em razão da multiplicidade de demandas semelhantes propostas contra entes municipais em todo o país. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da…
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