Processo 0800298-94.2023.8.18.0027
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800298-94.2023.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORRENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DANIEL SOUZA DA SILVA Nome: 1ª Delegacia de Policia Civil de Corrente Endereço: AC Corrente, Avenida Perimetral, s/n Lote 20, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 Nome: DANIEL SOUZA DA SILVA Endereço: Rua da União, Centro, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, §9º (lesão corporal em contexto de violência doméstica) do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima RENATA DA SILVA. Narra a peça acusatória que, no dia 06 de junho de 2021, por volta das 00h10min, na s imediações da BR 135, em Cristalândia do Piauí, o denunciado, motivado por ciúmes e utilizando-se de um facão, teria dado “panadas” e murros em sua namorada Renata Ferreira da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito da pág.8, dos autos eletrônicos. Emerge dos autos que, por volta das 22h30min, a vítima estava com seus amigos Rubens e Inês, no bar de propriedade da senhora Joana, momento em que Daniel, seu namorado, chegou ao local. Dessa forma, a ofendida o convidou para sentar-se à mesa com eles, todavia ele se recusou. Posteriormente, a vítima e seus amigos foram para outro bar, o denunciado chegou ao local chamando-a para conversar e disse que não quis sentar-se com ela porque estava com ciúmes. Daniel então foi para a casa da vítima com cervejas e uma caixa de som. A irmã da vítima informou o fato e então ela foi até sua cada pedi-lo para sair. Momentos depois, ofendida e seus amigos foram de motocicleta para o povoado Santana e, na estrada, o condutor parou para urinar, momento em que Daniel apareceu na garupa de uma motocicleta e, portando um facão, de imediato desceu partindo para cima da vítima, e teria lhe dado panadas, derrubando-a no chão, lhe deu socos e depois saiu do local. Interrogado, DANIEL SOUSA DA SILVA teria confessado a prática da conduta delituosa. A denúncia foi recebida por este Juízo em id 42025815. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em id 49533942. A audiência de instrução em id 62171591. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público, considerando as provas produzidas, pugnou pela condenação do réu nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas para um decreto condenatório, requerendo a absolvição do acusado. O processo tramitou de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Do Crime de Lesão Corporal em…
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