Processo 0800298-95.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800298-95.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de São Luís PROCURADOR: Ivaldo Guimarães Macieira Neto AGRAVADO: Jorge Luís Costa ADVOGADO: Gabriel de Paula Ferreira (OAB/RJ 230565) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 5ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Luís da decisão de ID 142705893 (autos originários) proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, em sede de Cumprimento de Sentença n° 0045823-87.2013.8.10.0001 proposta por Jorge Luís Costa, rejeitou a manifestação do ente público quanto ao excesso de execução, considerando regular o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e determinando a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de ratificar a correção monetária pelo IPCA-E. Ademais, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Nas razões recursais de ID. 52416640, o agravante alega que houve violação à coisa julgada, pois o título executivo fixou a sucumbência recíproca com rateio dos honorários da fase de conhecimento, sendo indevida a imputação integral dos 10% ao ente público. Argumenta que os honorários fixados na fase de execução afrontam o art. 85, §7º, do CPC, visto que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas manifestação com intuito de corrigir erros de cálculo. Afirma, ainda, que os cálculos homologados pela decisão agravada estariam eivados de erros, por adotarem metodologia incompatível com o título executivo, especialmente quanto à utilização do índice IPCA-E em vez do IPCA, além de aplicarem, de forma indevida, juros compostos na utilização da SELIC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos indicados, inclusive com exclusão dos honorários da fase de execução. Em contrarrazões de ID 52448092, o recorrido concorda com a pretensão recursal do agravante, manifestando-se favoravelmente à reforma da decisão agravada. Em decisão de ID 52955874, dei parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a retificação dos cálculos no tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, observando-se o rateio decorrente da sucumbência recíproca declarada na sentença. Contra a referida decisão, o Município recorrente interpôs Agravo Interno (ID 53263337), requerendo a reconsideração do pronunciamento, sob a alegação de que houve violação à coisa julgada, porquanto o título executivo determinou a incidência do índice IPCA, ao passo que a Contadoria Judicial aplicou o IPCA-E e que os cálculos homologados apresentam erro na aplicação da Taxa SELIC, com ocorrência de anatocismo, apontando divergência superior a R$ 22.000,00 em relação aos valores efetivamente devidos. Ressalta, por fim, que o próprio exequente já havia concordado, tanto nos autos originários quanto neste recurso, com os cálculos apresentados pelo Município. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 53719291, nas quais concorda integralmente com a insurgência recursal, afirmando que já havia anuído aos cálculos apresentados pelo Município e requerido a expedição de RPV com base nos valores indicados pela edilidade. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação e a homologação dos cálculos apresentados…
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