Processo 0800299-24.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800299-24.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800299-24.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: MARIA PAULA DE SOUSA CARVALHO SILVA ENDEREÇO: MARIA PAULA DE SOUSA CARVALHO SILVA povoado santa rosa, sn, zona rural, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: JULIANA SIQUEIRA FERNANDES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA PAULA DE SOUSA CARVALHO SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção - QD 35, Lote 01, Loteamento Boa Vista - edf. Manhattan Center III, Renascença II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA PAULA DE SOUSA CARVALHO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. A autora alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar há mais de 27 anos e afirmou ter recebido sucessivos auxílios por incapacidade temporária, sendo o último cessado administrativamente em 04/09/2025. Sustentou a persistência e o agravamento de enfermidades osteomusculares e reumatológicas, razão pela qual requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação do perito Francisco Sales Maciel Neto, CRM-MA 3572. Juntado o laudo pericial, a autora apresentou manifestação, impugnando-o parcialmente e requerendo esclarecimentos complementares, além de reiterar o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de inexistência de comprovação da qualidade de segurada especial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ausência de qualidade de segurada especial O INSS sustenta que a autora não comprovou o exercício de atividade rural e, por isso, careceria de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A alegação não procede. O extrato de informações do benefício emitido pelo próprio INSS demonstra que a autora foi titular do NB 640.357.663-5, espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), cujo ramo de atividade está registrado como RURAL e a forma de filiação, como SEGURADO ESPECIAL (ID 170414130, pág. 5). Esse benefício permaneceu ativo até 04/09/2025, quando foi cessado por limite médico informado pela perícia administrativa. A qualidade de segurada da autora decorre diretamente do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele…

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