Processo 0800299-46.2023.8.18.0135
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800299-46.2023.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE HORACIO ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A em face de JOSÉ HORÁCIO ROCHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O presente procedimento de cumprimento definitivo de sentença tem origem na ação de conhecimento que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, além do pagamento de indenização por danos morais. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí transitou em julgado em 15 de setembro de 2025, retornando os autos ao juízo de origem para a satisfação do crédito. A parte exequente iniciou a fase executiva pleiteando a importância de R$ 20.817,23 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e três centavos). Para tanto, apresentou memória de cálculo em que indicou o valor de R$ 17.756,23 para os danos materiais em dobro (já incluídos honorários contratuais ou de sucumbência provisória de 10%) e o valor de R$ 4.257,00 para os danos morais (igualmente acrescido de 10% de honorários), efetuando a dedução histórica de R$ 1.196,00. Devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado BANCO PAN S/A apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de planilha de cálculos. Em suas razões, o banco executado sustentou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha apresentada pelo credor está descompassada com os limites definidos pelo título judicial. Apontou como correto o montante total de R$ 14.465,36 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e comprovou o depósito em juízo de R$ 6.351,87 a título de garantia do juízo, requerendo a extinção do cumprimento de sentença ou a fixação da execução no patamar indicado. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre os termos da impugnação apresentada. Nas contrarrazões apresentadas, defendeu a regularidade de seus cálculos e pugnou pela rejeição total da manifestação do executado, prosseguindo-se a execução pelo valor originalmente indicado na petição de cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Tempestividade da Impugnação Os pressupostos processuais de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença encontram-se plenamente preenchidos no caso em apreço, razão pela qual o incidente deve ser conhecido e julgado em seu mérito. A tempestividade é o primeiro requisito de admissibilidade a ser analisado. Nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário sem que ocorra a quitação integral da dívida, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação. No caso sob exame, o executado foi formalmente intimado da decisão de recepção do cumprimento…
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