Processo 0800299-50.2026.8.14.0071

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800299-50.2026.8.14.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasil Novo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:1brasilnovo@tjpa.jus.br ___________________________________________________________________________ [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800299-50.2026.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: WELBER DOS SANTOS Endereço: Rua Curitiba, Lote 17, quadra 19, Cidade Nova, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 5ª Rua, s/n, esquina com Travessa 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts.319, 320, 332 e 334, caput), pelo que RECEBO A INICIAL. Consoante artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica ISENTO, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento das custas processuais pela parte autora. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC): O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, “Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1. O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final. Os enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM e I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017, permitem o deferimento em caso de preenchimento dos requisitos, vejamos: Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC). Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. Verifico que ambos os pressupostos autorizadores se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra que a parte autora requereu administrativamente a ligação de energia elétrica junto à concessionária requerida, havendo inclusive documentos denominados “Formulário de solicitação de conexão (ID 173937355)” e “Deferimento de solicitação de conexão (ID 173937357)”, juntados com a inicial. Consta ainda nota fiscal emitida em 17/04/2026 em nome do requerente (ID 173937358),…

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