Processo 0800299-75.2026.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] NÚMERO DOS AUTOS: 0800299-75.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): GLEYDSTON ARAUJO DA SILVA Rua Nova, 311, alta da pipira, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Avenida do Contorno, 5800, - de 5800 a 6380 - lado par, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 - (31)3057-6210 - (31)3067-6292 - (80)0707-0398 - (31)3057-5342 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. Decido. Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como cautelar, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “não visa à satisfação de um direito (ressalvada, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o1”. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se ainda que, para a concessão de tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Contudo, essa caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, situação que se observa neste processo2. Ademais, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme artigo 301 do CPC. Na hipótese vertente, o autor ajuizou ação revisional de contrato bancário, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, sob o argumento de que esta supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela para autorizar o depósito judicial dos valores que entende incontroversos, no importe de R$ 161,43 (cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), bem como para afastar os efeitos da mora, impedindo sua inscrição em cadastros de inadimplentes e a incidência de encargos moratórios, até ulterior deliberação judicial acerca da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a mera alegação de que a taxa de juros pactuada supera a média de mercado, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível a análise das circunstâncias específicas da contratação, da natureza da operação e dos encargos efetivamente incidentes, providência que demanda dilação…
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