Processo 0800299-79.2026.8.12.0047

TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800299-79.2026.8.12.0047
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

S.j.a.Réu

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B. M. B. DA S. em face de S. J. DE A., todos qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que manteve com o requerido relacionamento amoroso por anos, do qual resultou a atual gestação da requerente. Informou que a previsão para o nascimento da criança é em maio de 2026. Narrou que o requerido tomou ciência da gravidez através do aplicativo WhatsApp, porém, informou que irá aguardar a criança nascer para registrá-la e contribuir com os alimentos. Com a inicial vieram documentos (fls. 9/31). DEFIRO à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, já que é presumida sua hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se. DEFIRO o pedido de tutela cautelar, pois a requerente comprovou a gravidez e, em um juízo perfunctório, entendo haver indícios suficientes de que o requerido é o pai da criança que está para nascer (fls. 24/30). Saliento que a lei federal n. 11.804, de 5.11.2008, estatui em seu artigo 6º que o juiz fixará alimentos gravídicos se convencido da existência de indícios de paternidade. Apesar dos autos estamparem, neste momento, as alegações da requerente, entendo que as conversas são indícios suficientes para a decretação dos alimentos gravídicos. Eis a razão pela qual defiro a liminar. No que tange ao quantum devido a título de alimentos gravídicos, tendo em vista que não restou nos autos demonstrado a capacidade do requerido, bem como foi juntado comprovantes em relação necessidade da requerente, arbitro o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, correspondente a R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada nos autos (fl. 7) até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao INSS. Observe-se, inclusive na intimação do requerido, o contido no artigo 6°, parágrafo único, da lei dos alimentos gravídicos (Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão). Intime-se o MPE. No mais, DESIGNO o dia 1º.7.2026, às 10h, para realização da audiência de mediação e conciliação. CITE-SE e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC, a qual deverá comparecer nesta comarca para participar da audiência. Observe-se que não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento da Lei n. 11.804/2008 c/c procedimento comum, observado no que for compatível oart. 335 do CPC. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 7º da lei especial, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de mediação ou da última sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de mediação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do CPC, conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das…

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