Processo 0800299-86.2023.8.10.0129

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800299-86.2023.8.10.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800299-86.2023.8.10.0129 — SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO GUIMARÃES PARGA (OAB/MA 11.554), VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749), ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO (OAB/MA 5.517), SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR (OAB/MA 5.227) e ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONÇA (OAB/MA 7.179) APELADOS: DOMINGAS CIRQUEIRA DA SILVA, JOSÉ ORLANDO ALVES DE SOUSA, D. J. D. S. S., EMILLY VITÓRIA DA SILVA MAIA, M. V. D. S. S., M. A. D. S. S., H. D. S. S. e B. D. S. S. ADVOGADA: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/MA 21.427) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores, em razão de incêndio ocorrido na residência dos demandantes, em decorrência de falha na instalação elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se há responsabilidade da concessionária pelo incêndio; (iii) se é cabível a indenização por danos materiais e morais e o quantum devido; (iv) se foi correta a condenação em honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a perícia foi realizada de maneira indireta com base em imagens, vídeos e laudos já constantes dos autos, sendo inviável inspeção direta devido à reconstrução do imóvel. A parte teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, inexistindo prejuízo. 4. Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a instalação defeituosa realizada pela concessionária e o incêndio, conforme conclusão do laudo pericial, que atestou falha na conexão do neutro com o aterramento, o que potencializou o curto-circuito. 5. É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF. 6. Quanto à indenização por danos materiais, há comprovação mínima da existência dos bens perdidos no incêndio, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais diante da presunção de destruição documental pelo fogo. 7. No que tange ao dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu-se o valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado entre os autores. 8. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva quanto aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. O dano moral decorre da própria aflição resultante da falha no serviço essencial, não sendo necessária prova do prejuízo subjetivo. 3. O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp: 1709692, Rel. Min. JOEL…

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