Processo 0800299-88.2024.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800299-88.2024.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800299-88.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO AMPARO ALVES BARROSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais proposta em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de empréstimo consignado firmado eletronicamente e a existência de fraude; (ii) definir se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência da consumidora. 4. O contrato foi devidamente apresentado pelo banco apelado, contendo assinatura eletrônica válida, documentos pessoais da apelante e dados de geolocalização coincidentes com o endereço informado na inicial, além de comprovante da transferência da quantia contratada, afastando qualquer alegação de fraude. 5. A Cédula de Crédito Bancário Eletrônica é admitida e possui validade jurídica, conforme art. 27-A da Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, que permitem a utilização de assinatura digital e outros meios seguros de autenticação. 6. A apelante não apresentou prova idônea para infirmar a autenticidade do contrato nem comprovou descontos indevidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. 7. A jurisprudência consolidada no TJPI, especialmente nas Súmulas 18 e 26, reforça que a ausência de prova de irregularidade no repasse do valor impede o reconhecimento de nulidade contratual e que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. 8. Restou configurada litigância de má-fé da apelante, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, ao negar a contratação e omitir o recebimento dos valores, alterando a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, conduta classificada como abusiva e predatória conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI. 9. A manutenção da sentença por decisão monocrática é cabível, haja vista que o entendimento encontra-se amparado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, em consonância com o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação realizada eletronicamente, com assinatura digital, geolocalização e comprovante de transferência bancária, nos termos da Lei…

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