Processo 0800300-15.2018.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800300-15.2018.8.20.5126 AUTOR: ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES (RN009617) REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (PE25393-D), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (AC003987) SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual o autor busca a complementação da indenização securitária. O autor narra na petição inicial que, em 24 de novembro de 2017, envolveu-se em um acidente de trânsito enquanto trafegava em sua motocicleta pelas vias públicas de Coronel Ezequiel/RN, perdendo o controle do veículo nas proximidades de sua residência. Em decorrência do sinistro, foi socorrido para o Hospital do Município e, posteriormente, transferido para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal/RN, onde foi submetido a cirurgia para correção de fratura na face, resultando em "limitação no membro lesionado". Afirma ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.350,00, mas postula a complementação do seguro para atingir R$ 14.000,00, correspondente a 40 salários mínimos, alegando fazer jus a 60% do valor total devido, com fulcro na Lei no 6.194/74. A ré apresentou contestação argumentando que o valor pago administrativamente, no montante de R$ 1.350,00, está em conformidade com a Lei no 6.194/74 e a Súmula no 474 do Superior Tribunal de Justiça, que preconizam a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Impugnou a alegação de dano superior ao já indenizado, bem como a validade do boletim de ocorrência como prova exclusiva do nexo causal. Requereu a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a observância da proporcionalidade do dano, a aplicação da correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora da citação (Id. 32450 - Pág. 17 - 22). Foi determinada a realização de perícia médica e nomeado o perito Rawlinson Oliveira dos Santos, laudo sob o Id. 127993085. A parte ré impugnou o laudo pericial, alegando que os documentos médicos iniciais do autor mencionavam apenas fratura na face, e solicitou esclarecimentos ao perito sobre a lesão no joelho. O perito foi intimado para complementar o laudo, mas não se manifestou, mesmo após intimação pessoal via WhatsApp (Id. 161407849). Diante da inércia do perito, o autor apresentou petição (Id. 175043257), informando não ter nada a impugnar no laudo pericial apresentado e que o mesmo retrata as sequelas, requerendo o julgamento do mérito. A parte ré, por sua vez, não se manifestou sobre esta última petição do autor, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 177607283). Não houve maior dilação probatória. Eis o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais outras questões pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos…
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