Processo 0800300-19.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800300-19.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800300-19.2025.8.20.5110 RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A. e outros ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDO: JOSE LOPES ROCHA ADVOGADO: RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência de débito referente a empréstimo consignado, reconheceu a nulidade da contratação eletrônica realizada por pessoa analfabeta, condenou as instituições financeiras à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º, e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar documentos e provas apresentados pelas recorrentes aptos a comprovar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado. Alegam, ainda, a validade da contratação digital mediante biometria facial, envio de documentos pessoais e liberação do valor contratado em conta de titularidade do recorrido, defendendo a inexistência de ato ilícito, de danos morais e de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro. Sustentam, por fim, divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses semelhantes de contratação eletrônica. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por JOSÉ LOPES ROCHA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela ausência de prequestionamento e pela pretensão de rediscussão do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que restou comprovada a inexistência de contratação válida, diante da fraude documental e da ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, da repetição do indébito em dobro e da condenação por danos morais. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 36475852): Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável a regra do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, pressupostos que, no caso concreto, não apenas se fazem presentes,…

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