Processo 0800300-25.2025.8.10.0057

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800300-25.2025.8.10.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800300-25.2025.8.10.0057 Sessão Virtual : 12 a 19.5.2026 Apelante : Município de Santa Luzia/MA Procuradora : Cindy Ferreira de Souza do Vale Apelada : Maria do Socorro da Silva Lima Oliveira Advogado : André Gustavo Gavilan Lopes Silva - OAB MA17251-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL N. 453/2015. TEMA 1.241 DO STF. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TERÇO DE FÉRIAS DE 2022. REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre 45 dias, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como à aplicação do reajuste de 33,24% do piso nacional do magistério sobre o terço pago antecipadamente em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias devido a professora da rede municipal deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos na Lei Municipal nº 453/2015, ou apenas sobre 30 dias e (ii) estabelecer se o reajuste de 33,24% previsto na Portaria MEC nº 67/2022 pode incidir sobre o terço constitucional de férias do exercício de 2022, quando a verba foi antecipadamente quitada em dezembro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores e aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, sem limitar a incidência do adicional ao período de 30 dias. 4. A Lei Municipal nº 453/2015 prevê expressamente que o professor em função de docência faz jus a 45 dias anuais de férias, de modo que o adicional constitucional incide sobre todo o período legalmente reconhecido como férias. 5. O Município não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem comprova o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias restantes de férias relativos aos anos de 2020 e 2021. 6. O Tema 1.241 do STF firma a tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 7. Os precedentes deste eg. Tribunal de Justiça reconhecem a incidência do terço constitucional sobre 45 dias de férias dos profissionais do magistério quando a legislação municipal assim o estabelece. 8. O contracheque de dezembro de 2021 comprova que o Município antecipou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao exercício de 2022 com base na remuneração vigente à época. 9. A Portaria MEC nº 67/2022 foi publicada apenas em 4.2.2022, em momento posterior ao pagamento da verba, razão pela qual o reajuste nela previsto não alcança parcela já quitada sob base remuneratória anterior. 10. A incidência retroativa do reajuste sobre verba alimentar já paga violaria os princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da legalidade orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor público,…

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