Processo 0800300-30.2026.8.14.0105

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800300-30.2026.8.14.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Concórdia do Pará
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800300-30.2026.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por BIG LAR MAGAZINE COM DE MÓVEIS em face de VAS TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora sustenta que foi surpreendida com o protesto, por indicação, da duplicata nº 9265, no valor de R$ 2.044,21, registrada junto ao Cartório Valdete do Carmo – Único Ofício de Concórdia do Pará, afirmando que jamais contratou serviços de transporte com a primeira requerida nem possui relação jurídica que ampare a cobrança. Aduz que a empresa Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda reconheceu oficialmente que os títulos foram emitidos sem sua autorização, noticiando a prática de fraude e orientando os destinatários a buscarem o cancelamento judicial dos protestos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés ao cancelamento definitivo do protesto, com o pagamento dos respectivos emolumentos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos destinados a comprovar suas alegações. Em decisão de Id. 176012073 foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a sustação do protesto do título registrado e determinada a citação da requerida. Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação (Id. 182586607). Foi decretada a revelia e houve o anúncio de julgamento do feito (Id. 182622999). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, considerando que a requerida, citada, não contestou a ação, DECLARO A SUA REVELIA, nos termos do art. 345, II, do CPC. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que a atual situação do processo permite a este juízo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. A ação merece prosperar. A autora pretende a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto do título indicado na inicial e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que jamais manteve relação comercial com a empresa VAS Transportes Ltda ou contratou os serviços de transporte que teriam dado origem à duplicata levada a protesto. A requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, embora relativa, encontra pleno respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, a certidão de protesto juntada no Id. 175864556 demonstra que o único protesto existente em nome da autora é justamente aquele objeto desta demanda, circunstância que reforça a sua boa-fé e afasta qualquer indício de inadimplência habitual. Além disso, o boletim de ocorrência acostado no Id. 175864558 evidencia que a empresa Herval Indústria de Móveis, Colchões e…

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