Processo 0800300-32.2026.8.10.0011

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800300-32.2026.8.10.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/07 a 27/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800300-32.2026.8.10.0011 RECORRENTE: GENNE JON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: COSME DANIEL SANTOS MACHADO - MA20741-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2059/2026-1 (3088) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA. SEGURANÇA OPERACIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por passageiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de companhia aérea, em razão de atraso no voo LA4518, no trecho São Paulo/Guarulhos a Florianópolis, em 04/03/2026. A parte recorrente alegou permanência prolongada no interior da aeronave, falha no sistema hidráulico, fornecimento apenas de água, ausência de alimentação ou voucher, perda de transfer, jantar de boas-vindas e compromisso previamente programado, requerendo indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alegada inacessibilidade da mídia da audiência caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) se a gratuidade da justiça deferida na origem deve ser mantida; (iii) se o atraso do voo decorrente de manutenção emergencial não programada configura falha indenizável na prestação do serviço; (iv) se houve descumprimento relevante dos deveres de informação e assistência material; e (v) se as circunstâncias narradas ultrapassam o campo dos transtornos ordinários e configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A alegação de inacessibilidade da mídia de audiência não conduz à nulidade do julgamento quando ausente demonstração concreta de prejuízo, sobretudo quando a parte não indica qual conteúdo probatório decisivo deixou de ser apreciado ou de que modo o acesso ao registro audiovisual modificaria a análise do conjunto probatório. 4. A gratuidade da justiça deve ser preservada quando já deferida na origem e registrada em certidão processual, sem elemento concreto superveniente apto a afastar a presunção legal de insuficiência econômica da pessoa natural. 5. A responsabilidade da transportadora aérea, embora objetiva nas relações de consumo, não dispensa a demonstração do defeito relevante do serviço, do dano e do nexo causal. A manutenção emergencial não programada, quando relacionada à segurança operacional da aeronave, constitui circunstância que exige análise concreta da repercussão sofrida pelo passageiro, não bastando, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. 6. O atraso de voo, desacompanhado de prova suficiente de lesão grave a direito da personalidade, humilhação, abandono material, exposição indevida a risco ou repercussão extraordinária, não autoriza reparação extrapatrimonial automática. A perda de transfer, jantar de boas-vindas e compromisso programado foi narrada pela parte recorrente, mas não comprovada em extensão bastante para justificar condenação indenizatória. 7. A alegação de fornecimento apenas de água durante a espera revela desconforto e insatisfação, mas, diante do conjunto probatório examinado, não…

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