Processo 0800300-48.2026.8.10.0135
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800300-48.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA SILVA DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230 - B-RN). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, a autora Fernanda Pereira Silva da Conceição ingressou com ação alegando que foi surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais no cadastro de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 105,05, correspondente ao suposto contrato de nº 0202104001377392, datado de 07/12/2021, o qual afirma desconhecer, visto que nunca contratou os serviços da empresa ré com base nesses dados. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A ré Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, em contestação, defendeu a regularidade do débito afirmando que a autora é devedora e que a cobrança decorre do exercício regular de direito. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada por videoconferência, não houve composição amigável. No mesmo ato, as partes declararam que não há mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, retornando os autos para decisão. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E REJEIÇÃO DE PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Além disso, as próprias partes manifestaram expresso desinteresse na produção de novos elementos de convicção na ata de audiência de ID 180442251. A empresa ré alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial por suposta falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e ausência de provas mínimas do alegado de ID 180387525. Essa objeção processual deve ser rejeitada. A petição inicial de ID 173084569 preenche adequadamente todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil e na Lei dos Juizados Especiais. Ela expõe com clareza os fatos, formula os pedidos correspondentes e está acompanhada de documento idôneo que comprova a restrição de crédito realizada em nome da autora, conforme o extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito SCPC de ID 173086681. Desse modo, as alegações da ré dizem respeito diretamente ao mérito da causa e nele serão apreciadas, afastando-se a preliminar de inépcia. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A controvérsia deve ser resolvida sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora enquadra-se como consumidora e a ré como prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, incidindo a responsabilidade objetiva estabelecida no artigo 14, caput, do CDC. No caso, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante de sua…
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