Processo 0800300-62.2026.8.14.0062

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800300-62.2026.8.14.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800300-62.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE GONCALVES PARODO DOMINGUES Advogado(s) do reclamante: WALLYSON RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. No essencial é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora afirma que, em 10/09/2025, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Bradesco, informando suposta tentativa de compra indevida em sua conta. Na sequência, teria sido orientada a atualizar o aplicativo bancário, ocasião em que perdeu o controle de seu aparelho celular, com posterior realização de operações não reconhecidas, entre elas um empréstimo de R$ 15.000,00, posteriormente estornado, e uma transferência via PIX de R$ 5.000,00, objeto principal da presente demanda. O extrato bancário juntado aos autos confirma que, em 10/09/2025, houve crédito de empréstimo pessoal de R$ 15.000,00, recebimento de PIX de R$ 788,00, estorno do empréstimo de R$ 15.000,00 e, em seguida, transferência PIX no valor de R$ 5.000,00 para terceira pessoa, identificada como Iciely de Sousa, restando saldo de apenas R$ 0,53 na conta da autora. Posteriormente, houve devolução parcial de apenas R$ 0,60. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. No caso, não se desconhece a alegação defensiva de que a operação teria sido validada mediante mecanismos de segurança próprios do ambiente digital. Contudo, a simples autenticação eletrônica da operação não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando o conjunto documental demonstra a ocorrência de fraude praticada por meio de engenharia social, em contexto de movimentações atípicas e sucessivas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras e de pagamento possuem o dever de desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. O STJ destacou que os sistemas antifraude devem considerar, entre outros fatores, transações que fogem ao perfil do cliente, horário e local das operações, intervalo entre as transações, sequência das operações, meio utilizado e contratação de empréstimos atípicos antes de pagamentos suspeitos. No mesmo precedente, a Corte Superior assentou que a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista evidencia defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da instituição financeira. Também consignou que fraudes decorrentes de engenharia social, como o golpe da…

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