Processo 0800300-68.2023.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800300-68.2023.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800300-68.2023.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: LUSENI DIAS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização, insurgindo-se o apelante quanto à prescrição, validade do contrato, inexistência de danos morais e inaplicabilidade da repetição em dobro, com pedido subsidiário de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão; (ii) estabelecer se é válido contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a ocorrência de danos morais e a necessidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição, pois a relação é de consumo e aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre com a cobrança indevida, não iniciado enquanto persistem os descontos. 4. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, por violação ao art. 595 do CC e à Súmula nº 30 do TJPI. 5. Entende-se que a aposição de digital acompanhada de testemunhas não supre a formalidade legal exigida, tornando inválido o negócio jurídico. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. Afasta-se a necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro, prevalecendo a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756/SC). 9. Mantém-se a condenação por danos morais, pois os descontos indevidos ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano in re ipsa. 10. Reconhece-se a necessidade de compensação do valor comprovadamente creditado ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé quando ausente engano justificável e violada a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em conta de consumidor configura dano moral in re ipsa. 4. É devida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 595; CPC, arts. 1.012, 1.013 e 932; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.892.437, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.06.2025; STJ, EAREsp…

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