Processo 0800300-69.2026.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800300-69.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANA ROSA NASCIMENTO DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: JOAO FIALHO DE BRITO NETO - MA14234 Réu (s): BANCO AGIBANK S.A. Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Considerando os documentos apresentados, concedo gratuidade da justiça à autora. Diante das especificidades da causa e amparada pelo artigo 139, inciso VI, do CPC, deixo de designar a audiência prévia de conciliação para adequar o rito processual. Tal dispensa não prejudica eventual autocomposição entre as partes em momento posterior. Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação e intimação da parte requerida para o cumprimento da liminar imediatamente e, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações (art. 435, CPC). Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado, acerca do inteiro teor desta decisão regulamentar. Cumpra-se com as devidas cautelas de estilo e anotações necessárias na secretaria judicial. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Sexta-feira, 17 de Julho de 2026 MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Diretor de Secretaria
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