Processo 0800300-72.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800300-72.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral proposta por em face de ELTON LENNON SOUZA DA SILVA KASINSKI ADMINISTRADORA DE . CONSÓRCIO LTDA Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa e de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível arguida pela requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda discute as consequências financeiras do distrato de um contrato que já se encontra rescindido e cancelado administrativamente desde abril de 2023. Desse modo, o valor total do contrato não deve ser computado para fins de fixação de alçada, haja vista que o proveito econômico pretendido limita-se estritamente à restituição das parcelas quitadas e à verba indenizatória de cunho moral. Estando o montante controvertido dentro do teto de alçada legal, este Juízo é plenamente competente para processar e julgar o feito. Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. In casu, verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, constata-se que a parte autora aderiu ao contrato de consórcio (Grupo/Cota n.º 0704/1358.00, proposta n.º 13307216) e que foi excluído posteriormente por inadimplemento. Sustenta o requerente que a rescisão se deu por culpa da requerida sob a alegação de que o sistema da empresa passou a indeferir os boletos mensais subsequentes. Ocorre que, oportunizado o prazo para juntar provas mínimas do alegado erro sistêmico ou de reclamações contemporâneas, o autor limitou-se a informar genericamente que não possuía mais o aparelho telefônico da época, descumprindo o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Ademais, o extrato financeiro da cota demonstra que o autor efetuou regularmente o pagamento da parcela subsequente em 10/03/2023 no importe de R$ 1.228,60 (mil e duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), infirmando a narrativa de bloqueio sistêmico contínuo logo após a entrada. Por outro lado, a requerida colacionou aos autos a gravação de áudio do pós-venda, na qual o requerente confirma de forma expressa ter ciência dos termos contratuais, negando qualquer promessa de contemplação imediata por parte do vendedor e atestando saber que, em caso de eventual cancelamento, a devolução ocorreria parcelada via sorteios das cotas excluídas. Dessa forma, resta evidenciado que não houve conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da ré, configurando-se hipótese de desistência imotivada e inadimplemento voluntário do consorciado. Desse modo, afasto também o pleito indenizatório por danos morais, diante da total ausência de ato ilícito. A respeito do pedido de restituição dos valores, é importante…
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