Processo 0800300-75.2025.4.05.8503
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800300-75.2025.4.05.8503 IMPETRANTE: RAIANE SOUZA FREIRE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILTON SANTOS FREIRE - SE1974 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. Relatório RAIANE SOUZA FREIRE impetrou mandado de segurança, com requerimento de medida liminar contra suposto ato coator praticado pelas seguintes autoridades coatoras, a saber: - Presidente da Fundação GETULIO VARGAS - Presidente da Comissão da Comissão de Concurso Público, EDITAL 03/EBSERH/NACIONAL/AREA ASSISTENCIAL, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 RETIFICADO EM 13 /02/2025, EBSERH/HUL UFS. A impetrante almeja que lhe seja atribuída a pontuação [0,9], na fase de títulos do certame, referente ao curso de pós-graduação lato sensu - especialização [PÓS GRADUAÇÃO EM SAUDE PÚBLICA E ESF ESTRATEGIA SAUDE DA FAMILIA PARA ENFERMEIROS, COM CARGA HORARIA DE 620H] e, consequentemente, seja reclassificada no concurso. Alegações: 1) a impetrante, inscrita no concurso sob o número inscrição nº 748404053, prestou provas no certame do EDITAL] 03/EBSERH/NACIONAL/AREA ASSISTENCIAL, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 RETIFICADO EM 13 /02/2025 na cidade de LAGARTO/SE, a prova objetiva para o concurso de cargo efetivo de Enfermeira do Trabalho; 2) Na fase de títulos apresentou 2 títulos, a saber: - Pós graduação latu sensu, Enfermagem do Trabalho com carga horaria de 420h; - Pós graduação lato sensu em Saude Pública e ESF - Estratégia Saúde da Família para enfermeiros, com carga horaria de 620h. 3) a Comissão do concurso não pontuou nenhum dos dois títulos apresentados; 4) quando da interposição do recurso, a Comissão do concurso considerou que o título era inerente ao cargo pleiteado, contudo a Comissão deixou de valorar o 2º título. Para tanto, defendeu o seguinte: Extreme de dúvida fica patente a necessidade de atribuir nota ao titulo de especialização de PÓS GRADUAÇÃO EM SAUDE PÚBLICA E ESF ESTRATEGIA SAUDE DA FAMILIA PARA ENFERMEIROS, COM CARGA HORARIA DE 620H da impetrante. Observe Excelência que a banca examinadora, quando respondeu ao recurso administrativo da recorrente se pronunciou da seguinte forma abaixo: Quanto ao 1 (primeiro) título Pós Graduação em Saúde do Trabalhador a Banca não atribuiu nota respondendo que para fins de avaliação de título acadêmico não será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado. Item 10.2.6.2 do Edita do concurso, o que entende coerente com a norma do edital do concurso. Já quanto ao segundo (02)Título de PÓS GRADUAÇÃO EM SAUDE PÚBLICA E ESF ESTRATEGIA SAUDE DA FAMILIA PARA ENFERMEIROS, COM CARGA HORARIA DE 620H Pós Graduação que lhe deve ser atribuido 0,9 pontos não foi recepcionado mesmo o edital autorizando sua pontuação, conforme prescreve a norma interna da instituição no item 10.2.6.3 do Edital, o que prejudicou flagrantemente a impetrante e invertendo a ordem de classificação final da candidata, de primeira colocada para a segunda posição. Portanto a impetrante, requer como medida de justiça o computo dos 0,9 pontos faltantes, referente ao título apresentado junto a banca examinadora, que não atribuiu a nota de 0,9 pontos de direito a requerente. Frise-se que, a diferença de pontos entre a primeira e segunda colocação é de apenas 0,3 pontos, o que assegura a candidata impetrante a ocupar a primeira…
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