Processo 0800300-86.2025.8.14.0033

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800300-86.2025.8.14.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Muaná
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0800300-86.2025.8.14.0033 Acusado: Mariel de Jesus Silva Batista SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e com esteio em Inquérito Policial devidamente relatado (ID 140216169), ofereceu denúncia (ID 140937344) em face de MARIEL DE JESUS SILVA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 15h50min, no interior de uma residência na Passagem Nova VII, em Muaná/PA, o denunciado, supostamente em estado de embriaguez, teria agredido fisicamente sua então companheira, Railana Martins Mendes, com socos e chutes. Consta, ainda, que na mesma ocasião o réu teria desferido golpes contra a menor M.C.M. e empurrado com violência sua cunhada, Railane Martins Mendes. O procedimento inquisitorial teve início com o Auto de Prisão em Flagrante, homologado por este juízo em 03 de março de 2025 (ID 138153013). Naquela oportunidade, ausentes os requisitos do periculum libertatis, foi concedida liberdade provisória ao flagranteado mediante o arbitramento de fiança no valor de 03 (três) salários mínimos, cumulada com a imposição de medidas protetivas de urgência. O recolhimento do valor afiançado foi certificado no ID 138154868, culminando na expedição do respectivo alvará de soltura (ID 138154874). A denúncia foi formalmente recebida em 06 de junho de 2025 (ID 145737217). O réu, citado eletronicamente conforme certidão de ID 155510512, quedou-se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública para a apresentação de resposta à acusação (ID 165541261). Na peça defensiva, a instituição reservou-se ao direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais, pugnando pela produção de provas. Posteriormente, o acusado constituiu patrono particular, que apresentou manifestação pugnando pela absolvição sumária sob o argumento de inexistência de laudo de corpo de delito que atestasse a materialidade das lesões nas supostas vítimas (ID 171369123). Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 18 de março de 2026 (termo no ID 171760971), procedeu-se à oitiva das vítimas Railane Martins Mendes e Railana Martins Mendes, bem como da testemunha de acusação, a Guarda Municipal Raiza dos Santos Carvalho. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Brasilino da Silva Moraes. Ao final, o réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, enquanto a defesa reiterou o pedido de absolvição por insuficiência de provas e ausência de materialidade. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e familiares. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito, pautando-me pela análise da materialidade e da autoria delitiva. II.1. Da Inexistência de Prova da Materialidade (Ausência de Laudo Pericial) De plano, verifica-se um óbice intransponível à condenação: a ausência de prova técnica da materialidade das lesões supostamente sofridas pelas vítimas Railana e Railane Martins Mendes. O crime previsto no artigo 129 do Código Penal é infração que deixa vestígios (infração não…

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