Processo 0800301-04.2025.8.10.0059

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800301-04.2025.8.10.0059
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800301-04.2025.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE EXECUTADO: JOAO FRANCISCO BARROS Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito da Lei dos Juizados Especiais e para sua análise tenho como norte as disposições contidas na lei nº9.099/95, e de especial valor as previsões constantes dos artigos 2º, 5º e 6º da referida lei. Tentativas de ordinarização do rito serão infrutíferas e liminarmente rejeitadas. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a execução deve ser extinta. O exequente solicita a cobrança das taxas condominiais, acrescidas de juros, multa e atualização monetária, além de honorários advocatícios pela contratação de escritório de advocacia para lhe representar na ação. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308, entendeu pela inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor das execuções de cotas condominiais, independentemente da existência previsão na convenção de condomínio, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 – TO (2024/0462972-0) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2187308 TO 2024/0462972-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2025) Isto porque o Código de Processo Civil, ao tratar dos custos do processo em nos arts. 84 e 85, imputa ao vencido apenas a responsabilidade pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, isto é, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Ressalto, inclusive, que estes gastos são dispensados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Assim, o valor despendido com a contratação de escritório de…

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