Processo 0800301-08.2025.8.14.0054

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800301-08.2025.8.14.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800301-08.2025.8.14.0054 APELANTE: MARIA DO CARMO MIRANDA BRITO APELADO: BANCO BMG S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. AUTENTICAÇÃO VIA SMS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 437751303. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e afastou a ocorrência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado possui validade jurídica; e (ii) estabelecer se são cabíveis repetição de indébito e indenização por danos morais diante da alegação de fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico validado por biometria facial, selfie, geolocalização e autenticação via SMS. A legislação admite a contratação eletrônica, inexistindo exigência de assinatura física ou certificação digital ICP-Brasil para validade do negócio jurídico. A efetiva disponibilização do valor contratado em conta vinculada à autora reforça a legitimidade da operação bancária. A mera alegação de fraude, desacompanhada de prova concreta de falsidade documental ou falha na prestação do serviço, não afasta a validade da contratação. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por mecanismos idôneos de autenticação digital. A comprovação da disponibilização do valor contratado e da regular formalização do ajuste afasta a alegação genérica de fraude. Inexistindo irregularidade na contratação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, 926, §1º, e 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único; CC, art. 107; Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJ-DF, Apelação nº 0702271-51.2023.8.07.0005, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 15.02.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800716-73.2023.8.14.0017, Rel. Desa. Antonieta Maria Ferrari Mileo, j. 03.11.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO MIRANDA BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual a autora alegou ser aposentada e beneficiária do INSS sob o NB nº 151.891.753-1, sustentando que foi surpreendida com a existência de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 437751303, com valor liberado de R$ 13.730,46 (treze mil, setecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos),…

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