Processo 0800301-11.2026.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800301-11.2026.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Avaliação / Reavaliação ] AUTOR: WX COMERCIO DE PEDRAS LTDA REU: A APURAR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rito especial fundada no art. 27 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), instaurada a partir de expediente encaminhado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) por meio do Ofício nº 6261/2025/GER-PI/ANM. O objetivo do feito é a avaliação de renda pela ocupação dos terrenos necessários à pesquisa mineral e a fixação de indenização por eventuais danos ao superficiário. A parte autora, WX COMERCIO DE PEDRAS LTDA, é titular de Alvará de Pesquisa expedido pela ANM. O polo passivo foi cadastrado como "a apurar", uma vez que o superficiário da área a ser pesquisada ainda não havia sido identificado nos autos. Foi proferida decisão (ID 94513242) determinando, entre outras providências, que a parte autora promovesse, no prazo de 15 dias, a correta identificação e qualificação do(s) réu(s), com indicação de endereço(s) apto(s) à citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Determinou-se ainda a juntada integral do processo administrativo minerário correlato. A Secretaria certificou que transcorreu o prazo de 15 dias sem que a parte autora tivesse apresentado qualquer manifestação (ID 98881621). Na mesma data, os autos foram conclusos para despacho (ID 98881624). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O art. 321 do Código de Processo Civil determina que, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo de 15 dias para emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a decisão de ID 94513242 foi expressa ao determinar a qualificação do polo passivo, cadastrado como "a apurar", e ao advertir que o descumprimento levaria ao indeferimento da petição inicial. A parte autora foi intimada e deixou transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 9881621. Não houve pedido de prorrogação de prazo, justificativa para o descumprimento ou qualquer ato processual destinado a regularizar o vício apontado. O art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial é indeferida ou quando se verifica ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ambas as hipóteses estão configuradas: o descumprimento da ordem de emenda conduz ao indeferimento da inicial, e a falta de identificação do réu impede o estabelecimento de uma relação processual válida. O Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que, se a parte deixa de emendar a inicial para correção do polo passivo conforme determinado pelo juízo, o indeferimento da inicial e a extinção do processo são medidas que se impõem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE – DESNECESSIDADE. 1. Se a parte recorrente deixou de emendar a inicial com o pedido de correção do polo passivo, conforme determinado pelo juízo "a quo", o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. 2. Não é necessária a…
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