Processo 0800301-11.2026.8.23.0090

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800301-11.2026.8.23.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Bonfim
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800301-11.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$11.363,99 Polo Ativo(s) Edna Manoel Rua Marcos Freire, 322 - Getúlio Vargas - BONFIM/RR Polo Passivo(s) AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: CONTROLESADMINISTRATIVOS@GRUPOPAN.COM - Telefone: (11) 4003-0101 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por em face de , EDNA MANOEL partes devidamente qualificadas. Consta manifestação da parte autora pela desistência da ação (EP 13). É o breve relato. Decido. Com efeito, na hipótese de requerimento de desistência, deve o juiz homologar o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em sede de Juizado Especial, cumpre ressaltar que a desistência deve ser homologada independentemente da anuência do réu, nos ditames do Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte). Do exposto, homologo o pedido de desistência, o feito extinguindo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, . imediatamente Após, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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