Processo 0800301-49.2023.8.18.0027

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800301-49.2023.8.18.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800301-49.2023.8.18.0027 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: NEILTON DOMINGOS LOUZEIRO DA CRUZ RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FIO ENERGIZADO CAÍDO EM VIA RURAL. MORTE DE ANIMAL. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ELETROCUSSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de acidente causado por fio energizado caído em estrada rural, o qual ocasionou a morte de um cavalo e expôs o genitor do autor a risco concreto de eletrocussão. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, rejeitando o pedido de danos materiais por ausência de comprovação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária pela existência de fio energizado caído ao solo; (ii) estabelecer se houve comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela parte autora; (iii) determinar se a exposição concreta a risco de eletrocussão configura dano moral indenizável e se o quantum arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 4. A prova testemunhal e fotográfica produzida nos autos comprova a existência de fio energizado caído em via rural, bem como a morte do animal por eletrocussão, circunstância apta a demonstrar a falha na prestação do serviço público essencial. 5. A concessionária não produz prova capaz de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência de registros internos de interrupção de energia, insuficientes para descaracterizar o nexo causal evidenciado nos autos. 6. A presença de fiação energizada exposta ao solo evidencia risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária, impondo-lhe o dever permanente de fiscalização e manutenção preventiva da rede elétrica. 7. A exposição concreta a risco de morte por eletrocussão ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, independentemente da ocorrência de lesão física direta. 8. O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A…

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