Processo 0800301-54.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800301-54.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Beatriz dos Santos da Mata Torres, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Declarar, de forma incidental, a inaplicabilidade das restrições do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 ao cômputo do tempo de serviço da Autora, aplicando a exceção legal trazida pela Lei Complementar nº 191/2022 para os profissionais da área da saúde, bem como afastar as vedações de pagamento embasadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Decretos Municipais em face do direito subjetivo adquirido; b) Condenar o Requerido ao pagamento dos valores retroativos inerentes ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base da Autora, compreendendo o período suprimido de 03/2023 até 11/2025 (data anterior à sua efetiva implantação em folha), bem como incidir seus respectivos reflexos salariais; totalizando a quantia original de R$ 18.610,19 (dezoito mil seiscentos e dez reais e dezenove centavos), ou valor definitivo a ser adequadamente apurado em fase de liquidação de sentença; c) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 15 de maio de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

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