Processo 0800301-61.2021.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800301-61.2021.8.18.0078 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, BRUNO RAMON FERREIRA LEITE, YCARO JOSE GOMES DE SOUSA, JULIE CATTARINE BORGES VIANA MILANEZ APELADO: GENIVALDO DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamado: LAIANE ROCHA DOS SANTOS, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e condenar concessionária ao pagamento de indenização. 2. A concessionária sustenta a legalidade do corte por inadimplemento e irregularidade no medidor, com fundamento em normas da ANEEL, e requer a exclusão ou redução da indenização. 3. Sentença reconheceu a ausência de comprovação do débito e a irregularidade do procedimento adotado, com fixação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida do débito apto a justificar a suspensão do serviço; (ii) saber se foi observada a exigência de notificação prévia do consumidor; e (iii) saber se a interrupção pode ser realizada antes da conclusão do procedimento e se há configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessionária não comprovou a existência do débito, apresentando apenas registros unilaterais insuficientes para demonstrar a origem da cobrança. 6. Não houve comprovação de notificação prévia específica ao consumidor, em desacordo com a regulamentação da ANEEL, o que torna ilegítima a suspensão do serviço. 7. A apuração de suposta irregularidade no medidor não observou plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que impede a suspensão imediata do fornecimento de energia. 8. A interrupção de serviço público essencial sem observância dos requisitos legais configura falha na prestação do serviço. 9. O dano moral decorre da própria interrupção indevida do serviço essencial, sendo presumido (in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica exige comprovação do débito e prévia notificação válida do consumidor. 2. A apuração unilateral de irregularidade no medidor, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não legitima o corte do serviço. 3. A interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7002883-31.2022.822.0003, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 05.04.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1000018-18.2020.8.11.0035, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814022-35.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…
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